(Relator: António Valente) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a competência internacional dos Tribunais Portugueses afere-se pelo quid disputatum, isto é, pelos termos em que o autor configura a relação jurídica controvertida, pressupondo que o litígio apresenta um ou mais elementos de conexão com uma ou várias ordens jurídicas distintas do ordenamento do foro. Consistindo – no entender do autor – o facto ilícito gerador de responsabilidade civil na utilização e exploração do nome e imagem do A, e ocorrendo aquele – com a criação do jogo, contendo o nome e outras características pessoais e profissionais do A, incluindo a sua imagem, sem sua autorização, o qual foi posteriormente divulgado – nos Estados Unidos da América, então os Tribunais Portugueses são internacionalmente incompetentes para o conhecimento da causa».

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