(Relatora: Graça Amaral) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «0 artigo 78.º, n.º1, do CSC, reportando-se à responsabilidade civil direta dos administradores da sociedade para com os credores sociais, delimita a ilicitude do comportamento através de uma cláusula geral – violação dos deveres prescritos em disposições legais ou contratuais destinadas à proteção dos credores -, que cumpre à doutrina e jurisprudência concretizar. a proteção dos credores a que alude o preceito tem a ver com normas que visem a proteção dos seus interesses. Embora os interesses dos credores sejam, em grande parte, dimensionados pela preservação do património do devedor, a responsabilidade direta para com os credores sociais prevista em tal normativo não pode ser confundida quer com a responsabilidade da própria sociedade, quer com o dever de cumprimento do administrador para com o credor de uma obrigação da sociedade. Só ocorrerá responsabilização direta do administrador se a inobservância das normas de proteção determinar uma diminuição do património social (o dano direto na sociedade), diminuição que o torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos (dano indireto dos credores sociais). A insuficiência a ter em conta para o efeito terá de se caracterizar por uma diminuição do património social em montante que comprometa a viabilidade da cabal satisfação dos direitos dos credores. A responsabilidade prevista no artigo 78.º, do CSC, não obstante pressupor a inobservância de normas de proteção, não permite a aplicação analógica da presunção de culpa do artigo 799.º, do Código Civil. Consequentemente, demonstrada a infração da norma, cabe ainda ao lesado provar a culpa do administrador. O incumprimento de obrigações decorrentes de contratos celebrados entre a sociedade e terceiros não envolve, em princípio, responsabilidade direta do administrador para com aqueles. O artigo 64.º, do CSC, contempla normas de conduta incompletas que operam que, por si só, não são violáveis, em termos de responsabilidade civil. A conduta dos administradores será ilícita para com os credores sociais ao abrigo do artigo 79.º, do CSC, quando, no exercício das suas funções, violem: direitos absolutos dos credores; normas legais de proteção destes ou deveres jurídicos específicos. Os danos a ter em conta ao abrigo do referido preceito são apenas os que ocorrerem sem interferência da sociedade, ainda que na conduta ilícita o administrador tenha invocado a representação da sociedade».

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