(Relatora: Isabel Salgado) O Tribunal da Relação do Lisboa veio considerar que, «aliado ao efeito extintivo da resolução unilateral do mandato está, em regra, o dever de indemnizar a outra parte e ainda que constitua um incumprimento tolerado, como a omissão do pré-aviso convencionado no mandato – artigo 1172º al) c) do Código Civil. As medidas legais de Março de 2020, ditadas pelo surto pandémico e relativas à suspensão do ensino presencial, foram rapidamente substituídas pelo ensino à distância e adotados os procedimentos de viabilização do ano letivo e a realização das provas finais de avaliação nos diversos graus do ensino. A Ré podia adaptar a sua atividade e utilizar as instalações da Autora, ministrando aulas à distância, embora com os constrangimentos transversais às partes e, aos cidadãos em geral, que de resto, concretizou em outro local e a cobrar a remuneração aos alunos. No quadro superveniente da pandemia e da indefinição e dificuldade generalizada, a Ré desconsiderou as propostas da Autora para a alteração do contrato em função das circunstâncias e, optou, em contrário às regras de boa-fé contratual, por precipitar a cessação unilateral na tentativa cega de eliminar integralmente os seus prejuízos, violando a confiança da Autora na continuação do contrato. A interpretação e aplicação dos pressupostos do instituto da resolução ou modificação do contrato por alterações das circunstâncias, previsto no artigo 437.º do Código Civil, exige ponderação global dos princípios orientadores da boa fé e da tutela da confiança. As circunstâncias extraordinárias sobrevindas da pandemia lesou qualquer uma das partes contratantes, pelo que as regras da boa-fé impedem a solução de aproveitamento exclusivo pela Ré, em detrimento ou penalização arbitrária da posição contratual da Autora; ao invés, o risco contratual, na ponderação dos factos apurados deverá ser encarado como um risco distribuído».