(Relatora: Laurinda Gemas) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «quando, devido à ocupação do seu prédio por terceiro, o proprietário de um imóvel está a ser privado de o usar, inferindo-se dos factos provados que, não fora essa circunstância, o pretenderia fazer, do mesmo retirando quaisquer utilidades, tal configura um dano que deve ser indemnizado (por aquele ocupante), podendo na sua quantificação recorrer-se à equidade».

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