(Relatora: Maria da Conceição Saavedra) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o título em branco, que apenas contenha a assinatura do seu subscritor, será válido enquanto tal, mas não eficaz, pelo que a livrança não pode produzir efeitos enquanto título de natureza cambiária na falta de elementos essenciais. Tendo o A. subscrito a referida livrança como avalista, não se constitui o mesmo obrigado enquanto a livrança não for preenchida e completada nos termos acordados, não podendo, por consequência, exercer direito de regresso sobre outros avalistas que, nas mesmas condições, tenham subscrito a livrança. Tendo o A. proposto ação contra o R. invocando a sua qualidade de sócio de sociedade em que praticou os atos que invoca – e em que fundamenta os seus pedidos – atos que justifica com a atuação ilícita do R. enquanto gerente dessa mesma sociedade (para além de sócio), é de concluir que o faz nessa qualidade de sócio, à luz do disposto no nº 1 do artigo 79º do C.S.C., e não de mero credor social, à luz do disposto no nº 1 do artigo 78º do mesmo Código. A responsabilidade dos gerentes para com os sócios a que alude o nº 1 do artigo 79º do C.S.C. enquadra-se no regime geral da responsabilidade civil extracontratual, na medida em que não existe uma relação obrigacional entre eles, cumprindo fazer aplicação do disposto no artigo 483º do C.C. Nos termos dos indicados normativos, respondem os gerentes perante os sócios apenas pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções, estando à partida excluídos os atos que se integram numa gestão ruinosa ou no deficiente exercício dos poderes de gestão. A desvalorização da quota do sócio constitui dano indireto ou reflexo deste que não encontra cobertura no artigo 79, nº 1, do C.S.C.».

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