(Relatora: Teresa Albuquerque) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a subscrição de um contrato por todos os seus subscritores pode não ser simultânea e ter que ser protelada no tempo, deixando de existir concentração temporal na subscrição pelas partes. Nesse caso o contrato só se forma com a subscrição do mesmo texto e escrito pelo último cosubscritor, devendo os demais ter conhecimento desta última subscrição. O dissenso oculto (cfr. artigo 232º “a contrario”) conduz a um contrato inexistente. Quem contrata como representante sem para tal ter poderes, tem obrigação de dar disso conhecimento ao outro contraente. Este, por sua vez, tem o ónus de exigir ao pseudo representante a justificação dos seus poderes, nos termos do artigo 260º CC. A consequência do não cumprimento deste ónus é o risco da eventual ineficácia do contrato face ao representado que o não ratifique e não a exclusão da responsabilidade pré-contratual. Na situação dos autos é evidente a violação pelos 2º e 3º RR. dos deveres pré-contratuais de informação e de lealdade, violação claramente dolosa, que tem que gerar a responsabilidade pré-contratual destes RR, que além de falsos representantes ocultaram a inexistência de qualquer contrato, agindo, não obstante, à sombra da sua insuspeitada inexistência por parte dos 2º e 3º AA. A responsabilidade do representado em função da prática de ilícito pré-contratual pelo representante postula sempre que este tenha sabido ou não devesse ignorar a intervenção do terceiro alegadamente seu representante, o que na situação dos autos, porque o representante ainda não existia, está, por definição, afastado, pelo que sujeito passivo da responsabilidade “in contrahendo” são necessariamente apenas os 2º e 3º RR. A responsabilidade pré-contratual assenta no pressuposto de que iniciadas negociações para a celebração de um contrato se cria entre as partes, em maior ou menor grau, uma relação de confiança que gera autonomamente diversos deveres, mais ou menos intensos, em que se destacam os de informação e de lealdade, sendo que é em função da violação destes deveres – e não propriamente em função das negociações poderem ou não conduzir à celebração do contrato, válido ou não – que a parte que os violou, sem razão justificativa, se constitui em responsabilidade em relação à outra. Os danos a ressarcir na responsabilidade pré-contratual abrangem também os não patrimoniais e, indiscutivelmente, tanto os danos emergentes, como os lucros cessantes. Entende-se que nesta sede pré-contratual são indemnizáveis apenas os danos correspondentes ao interesse contratual negativo, ou de confiança, o que na situação em que se oculta o fator determinante da nulidade, ineficácia ou inexistência do contrato se configura claro – o faltoso deverá colocar a outra parte negocial na situação em que ela se encontraria se não tivessem chegado a ocorrer negociações que culminaram num negócio inválido, ineficaz ou inexistente. E por isso, estarão apenas em causa as perdas sofridas com a celebração do contrato ou com as atividades tendentes a essa conclusão e nas ocasiões negociais perdidas por o lesado se ter empenhado naquele projeto contratual em detrimento de outros. O dano verificado “por causa das negociações” quando estas hajam desembocado num contrato inválido, inexistente, ou meramente aparente, não poderá deixar de ser moldado em função do desenvolvimento atingido por tal contrato até ao momento em que o lesado veio a ter conhecimento da causa da sua invalidade ou ineficácia, ou que o contrato não chegou a existir, ou veio a desistir da execução do mesmo».

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