(Relatora: Ana Azeredo Coelho) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «no desenvolvimento do programa contratual estabelecido em mútuo bancário, a liquidação pelo Banco das prestações de acordo com o contrato surge como um dever acessório cuja violação determina responsabilidade contratual. A culpa do Banco ao liquidar sem fundamento a prestação com base num prazo diverso do contratado constitui-o em incumprimento contratual e em responsabilidade pelos danos causados à contraparte, obrigando-o a reconstituir a situação que se verificaria sem o incumprimento: restituição do montante pago a mais. Estando provado que a alteração do prazo do contrato de 25 para 30 anos e as diligências junto do Réu causaram transtornos aos Autores com deslocações, contatos, chamadas e e-mails, frustrados, noites mal dormidas e frustração, ansiedade e stress pelo facto de não conseguirem obter respostas e uma resolução definitiva do problema por parte do banco, deve o Banco ser condenado em indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 3.000,00».

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