(Relatora: Ana Paula Carvalho) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «na fixação da indemnização a título de danos não patrimoniais, com base na equidade, impõe-se a ponderação do sofrimento padecido, bem como as diversas vertentes das sequelas, e a sua permanência, tendo presente a idade da pessoa lesada e demais circunstâncias do caso concreto, nos termos dos artigos 496º nº 1 e nº 4, e 566º nº 3 do C.C.».