(Relator: Nuno Ribeiro) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «em caso de concurso da responsabilidade contratual e extracontratual, tendemos a aderir à teoria da exclusão do cúmulo, pelo que se, de um vínculo negocial, resultam danos para uma das partes, o pedido de indemnização deve alicerçar-se nas regras da responsabilidade contratual. O princípio da autonomia privada, segundo o qual compete às partes fixar a disciplina que deve reger as suas relações, impera no âmbito do direito das obrigações; assim sendo, de um prisma dogmático, o regime da responsabilidade contratual consome o da extracontratual – nisto de traduz o princípio da consunção. O lesado que sofre danos em virtude e enquanto se fazia transportar em veículo de transporte coletivo de passageiros e que os pretende transferir para a esfera jurídica do operador de transportes apenas o pode fazer pelo prisma da responsabilidade contratual, e tal transferência justifica-se desde que verificados os restantes requisitos, enquanto violação de um crédito, de uma obrigação complexa que obriga o operador a cooperar com esse lesado no cumprimento das obrigações principais do contrato celebrado. O condutor de um veículo de transporte coletivo de passageiros, que possui lugares sentados e de pé, não se encontra obrigado a condicionar o início da marcha desse mesmo veículo à circunstância de todos os passageiros se encontrarem sentados, não sendo visível ou não lhe sendo comunicada qualquer especial necessidade de um passageiro em concreto. Apurando-se que o condutor iniciou a marcha sem aguardar que a autora se sentasse bem como que a autora caiu e sofreu danos, na sequência de travagem súbita, necessária em virtude de ato de condutor de veículo terceiro, não se vislumbra qualquer incumprimento contratual do condutor do veículo de transporte coletivo de passageiros, que justifique a transferência pelo ressarcimento dos danos sofridos para o operador de transportes. Ainda que se admitisse a responsabilidade extracontratual desse operador, nem por isso os danos verificados poderiam ser assacados a este, na medida em que o risco, em que hipoteticamente assentaria a sua responsabilidade, não abrange causas terceiras imprevisíveis, nos quadros da causalidade adequada e imputáveis, quer ao lesado quer a terceiro ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, tudo nos termos do disposto no artigo 505º do Código Civil».