(Relator: Diogo Ravara) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «conforme decidido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, “o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, deve ser interpretado no sentido de que a falha técnica de uma aeronave causada pelo embate de um veículo de catering pertencente a um terceiro contra essa aeronave estacionada no aeroporto é suscetível de ser abrangida pelo conceito de «circunstâncias extraordinárias», na aceção desta disposição”. Contudo, de acordo com o mesmo Tribunal, a transportadora só poderá beneficiar desta causa de exclusão da responsabilidade “se a mesma puder provar que o cancelamento se ficou a dever a «circunstâncias extraordinárias» que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. Além disso, caso tais circunstâncias se verifiquem, incumbe igualmente à transportadora aérea operadora provar que adotou as medidas adaptadas à situação, mobilizando todos os recursos humanos, materiais e financeiros de que dispunha, a fim de evitar que esta levasse ao cancelamento do voo em causa. Não lhe pode, no entanto, ser exigido que aceite sacrifícios insuportáveis face às capacidades da sua empresa no momento relevante”. Não logrando a transportadora fazer tal prova, não se preenche a apontada causa de exclusão da responsabilidade, sendo a mesma responsável pelas consequências do atraso do voo, nos termos previstos no referido Regulamento».

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