(Relatora: Albertina Pereira) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «para efeitos de aplicação do preceituado no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, é de concluir que não age com negligência grosseira e exclusiva o sinistrado que salta para a linha de caminho de ferro para ir apanhar o telemóvel que aí havia caído e vem a ser mortalmente colhido por um comboio que circulava no local quando o sinistrado se encontrava a tentar saltar para a plataforma, visto se desconhecer a periodicidade e o horário desse comboio, bem como se o mesmo circulava de acordo com a velocidade legalmente permitida para o local ou em excesso de velocidade».