(Relator: Duro Mateus Cardoso) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «à luz da noção de acidente de trabalho decorrente do artigo 8.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro e do que se considera serem seus elementos integrantes, não se configura a existência de acidente de trabalho o facto de autor em 3-10-2014, enquanto prestava serviço de bordo em aeronave durante o voo, ter sentido mal-estar generalizado, desequilíbrio, dificuldade de percepção, distorção espacial, confusão mental e dificuldades de comunicação. Essa situação manifestou-se devido ao elevado ritmo de trabalho e ao facto de o Autor ter diariamente de efetuar 4 voos diários, o lhe agravou a seu estado de saúde, causado por um processo arrastado de fadiga e ansiedade com eventual patologia dos ouvidos e com diagnóstico de síndrome vertiginoso, o qual não resultou do episódio acima descrito. A referida factualidade pode, eventualmente, consubstanciar a existência de doença profissional, que o Autor poderá discutir em sede própria, pelo menos na vertente de doença não constante da lista oficial, assim se venham demonstrar os necessários pressupostos».