(Relator: Pedro Martins) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «são indemnizáveis os danos não patrimoniais graves de cônjuges e unidos de facto ou filhos e pais (isto no pressuposto da existência real de uma especial relação afetiva) derivados das sequelas graves de um lesado direto de um ato ilícito, pelo menos por interpretação extensiva e atualista das normas dos artigos 495º, n.º 2 e 496º, n.º 2 e 4 do CC».

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