(Relator: Orlando Afonso) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a responsabilidade dos administradores de uma sociedade, no quadro do artigo 78.º, n.º 1, do CSC, que é de natureza extracontratual, impõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) a inobservância de disposições legais ou contratuais destinadas à proteção dos credores sociais; (ii) a insuficiência do património social; (iii) a culpa dos administradores; e (iv) o nexo de causalidade entre a referida inobservância e a insuficiência do património societário. O artigo 64.º do CSC não é, por si só, fonte de responsabilidade civil em face dos credores sociais, não sendo uma norma destinada à proteção destes. É sobre o autor, enquanto credor social indiretamente prejudicado pela inobservância das supra referidas normas de proteção, que recai o ónus de provar os requisitos enunciados , os quais não se presumem – artigos 483.º, n.º 1, 487.º, e 342.º, n.º 1, do CC. Não tendo ficado demonstrado o nexo causal entre o ato ilícito consubstanciado na violação de uma norma destinada a proteger os credores sociais e o resultado danoso (insuficiência do património societário), isto é, que o dano decorreu da violação de uma norma de proteção (e não de quaisquer outras), não pode o administrador da sociedade ser responsabilizado ao abrigo do mencionado regime legal. A responsabilidade dos administradores a que alude o artigo 79.º do CSC – que é, igualmente, no que se refere aos terceiros, de natureza extracontratual – visa apenas os danos que incidem diretamente no património destes, isto é, os que lhes sejam causados sem interferência da sociedade. Os administradores – quer se esteja no âmbito de aplicação do disposto no art. 78.º, n.º 1, do CSC, quer se esteja no campo de aplicação do preceituado no artigo 79.º do mesmo Código – não respondem perante os credores pelo mero incumprimento culposo das obrigações da sociedade, já que nesse caso apenas existirá responsabilidade contratual e esta apenas à sociedade poderá ser imputada».

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