(Relator: Ferreira de Almeida) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a responsabilidade de seguradora, para a mesma transferida por estabelecimento hospitalar, acha-se submetida ao regime da responsabilidade contratual, pelo que lhe será aplicável, não o prazo prescricional (3 anos) previsto no artigo 498º, mas o prazo geral (20 anos), estabelecido no artigo 309º do Código Civil».

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