(Relatora: Maria do Céu Silva) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o advogado que, no exercício de mandato judicial, viola os deveres de estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, não utilizando todos os recursos da sua experiência, saber e atividade, incorre em responsabilidade contratual. Conforme Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 2/2022, “o dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”. Propor ação destinada a efetivar a responsabilidade contratual de mandatário implica imputar falha a mandatário e, conforme resulta do artigo 150º nº 2 do C.P.C., isso não é ilícito».

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