(Relator: Manuel Aguiar Pereira) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «os compradores da fração de um imóvel constituído em regime de propriedade horizontal têm direito a exigir dos vendedores a reparação dos defeitos ocultos existentes nas partes comuns do edifício que fossem deles conhecidos à data da celebração do contrato de compra e venda ou a indemnização correspondente ao valor das obras a realizar para os eliminar. A frustração da expectativa de imediato uso da fracção do imóvel por parte dos compradores, devida à existência de infiltrações que eram conhecidas dos vendedores à data da celebração do contrato de compra e venda e a indefinição em relação à cessação da impossibilidade desse uso, constituem factos susceptíveis de lhes causar perturbação anímica significativa e, dada a sua gravidade, merecem a tutela do direito conferindo aos compradores direito a indemnização por danos não patrimoniais nos termos previstos no artigo 496.º n.º 1 do Código Civil».

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