(Relator: António Santos) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «na hipótese de extinção, por caducidade – em virtude do falecimento do locatário – do contrato de arrendamento comercial regulado no NRAU, o réu, apesar de herdeiro daquele, encontra-se vinculado ao dever da sua restituição, finda a moratória de seis meses [ cfr. artigo 1056º, do CC ]». Esta solução «apenas não é de observar caso o réu, e enquanto sucessor do locatário falecido, há mais de três anos explore um estabelecimento comercial no locado, em comum com o arrendatário primitivo, e, concomitantemente, tenha comunicado ao senhorio, nos três meses posteriores ao decesso daquele, a vontade de continuar a exploração [ cfr. artigo 58º, do NRAU ]. Decorrido o prazo de seis meses […] e continuando o herdeiro do arrendatário a ocupar o locado, constitui-se ele em mora na obrigação de o restituir, o que determina que incorra em obrigação de indemnização extra-contratual pela não restituição do prédio, sendo que o critério indemnizatório fixado no artigo 1045º do Código Civil só tem aplicação quando esteja em causa a falta de restituição da coisa locada, por quem no respetivo contrato, já findo, tinha a posição de locatário. O herdeiro […], porque ocupante ilegítimo, e em caso de não entrega imediata do locado ao senhorio, incorre em responsabilidade extracontratual, sendo a indemnização por ele devida ao senhorio medida segundo os princípios gerais da responsabilidade civil consagrados nos artigos 562º e seguintes do Código Civil, pela diferença entre a situação patrimonial atual do senhorio e aquela que teria se tivesse podido celebrar novo arrendamento ou vender o locado a terceiro (se fosse essa a sua opção)».