(Relator: Manuel Rodrigues) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a aplicação do alargamento do prazo prescricional previsto no n.º 3 do artigo 498º do Código Civil não está dependente de, previamente, ter sido ou não exercido o direito de queixa, ter havido ou não processo crime ou de o lesante ter sido ou não condenado pela prática do respectivo crime, assim como não impede a aplicação daquele preceito o facto de o processo crime ter sido arquivado (por qualquer motivo) ou amnistiado. A razão de ser de tal alargamento do prazo prescricional assenta apenas na especial qualidade e gravidade do facto ilícito. Por isto, para a verificação de tal alargamento, é mister que se alegue e prove na ação cível que os factos que são imputados ao lesante integram, em abstrato, determinado tipo criminal. No caso, a apresentação da queixa crime apresentada pela autora/lesada interrompe o prazo prescricional previsto quer no n.º 1, quer no n.º 3, do artigo 498º do Código Civil. O prazo assim interrompido reiniciou-se com o trânsito em julgado do despacho de acusação. A pendência do processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada (ex vi, do artigo 323º, n.º 1 e 4, do Código Civil), quer para o lesante, quer para aqueles que (…) com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado da acusação ou arquivamento (despacho final) do processo crime instaurado».

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