(Relator: Carlos Castelo Branco) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «do artigo 17.º do DL n.º 239/2003, de 4 de outubro, deriva para o transportador uma presunção de responsabilidade, segundo a qual, provado o dano – decorrente da perda, avaria ou demora da entrega das mercadorias objeto de transporte, ocorrido entre o momento do carregamento e o da entrega – o incumprimento (total ou parcial) do contrato de transporte deve ser imputado ao transportador. A responsabilidade do transportador só será afastada se o mesmo lograr demonstrar que o dano ocorreu exclusivamente pela natureza ou vício próprio da mercadoria, a culpa do expedidor ou do destinatário, a caso fortuito ou de força maior ou decorreu dos riscos inerentes a qualquer dos seguintes factos: a) falta ou defeito da embalagem relativamente às mercadorias que, pela sua natureza, estão sujeitas a perdas ou avarias quando não estão devidamente embaladas; b) manutenção, carga, arrumação ou descarga da mercadoria pelo expedidor ou pelo destinatário ou por pessoas que atuem por conta destes; c) insuficiência ou imperfeição das marcas ou dos símbolos dos volumes. Porque cabe ao transportador demonstrar que a responsabilidade não lhe pode ser assacada, é dele a responsabilidade por danos derivados de causas desconhecidas. Não provando o transportador a ocorrência de qualquer das causas de exclusão de responsabilidade previstas na lei, cabe-lhe responder pelo sinistro ocorrido, em conformidade com o disposto no artigo 17.º, n.º 1, do DL n.º 239/2003, de 4 de outubro».

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