(Relator: António Moreira) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a atividade de carga e descarga de contentores levada a cabo no terminal de contentores explorado pela A. é uma atividade perigosa, atenta a natureza dos meios empregues, já que para tanto é utilizado um pórtico, que corresponde a uma grua que se desloca sobre carris, com a qual são suspensas cargas de várias toneladas (os contentores). Face a tal perigosidade está instituída a proibição dos veículos com contentores para carga/descarga se imobilizarem nas áreas de funcionamento do pórtico, delimitadas com linhas amarelas no solo. Pela mesma razão, está instituída a proibição de o manobrador do pórtico iniciar a descarga do contentor se o veículo que o transportar estiver em movimento ou se não estiver imobilizado no local correto para a descarga. Podendo o manobrador do pórtico ter visto o local da descarga e as manobras que o condutor do veículo da 1ª R. estava a fazer, tendo em vista imobilizá-lo para lá das linhas amarelas delimitadoras da área de funcionamento do pórtico, e tendo colocado o pórtico em movimento, fazendo-o colidir com o veículo da 1ª R., a culpa na produção do evento danoso é de imputar exclusivamente ao manobrador do pórtico, por poder e dever atuar de forma distinta».

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