(Relator: Eduardo Peterson Silva) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «no apuramento – em ação de responsabilidade civil – do dano consistente na perda da capacidade de ganho, em resultado das lesões sofridas em acidente de viação e que provocaram ao lesado défice funcional, um dos fatores a considerar para a fixação da indemnização por este défice, necessariamente por equidade, é a perda de oportunidades profissionais. Quando se apura concretamente que em função do acidente, das lesões e do seu tempo de cura (3 anos) o lesado perdeu o emprego que tinha numa empresa de renome internacional a possibilidade de manter o nível salarial que do mesmo lhe resultava (110 mil euros/ano) no desempenho do seu cargo de diretor geral, passando a um nível de cerca de metade, este fator deve ser considerado, podendo recorrer-se à diferença como ponto de partida. Não deve esquecer-se a conexão entre as características do emprego/cargo concretamente perdido e as competências funcionais que o lesado nele desenvolvia, para estabelecer um limite de previsibilidade de duração da manutenção do nível salarial perdido. Na comparação jurisprudencial orientada pelo artigo 8º nº 3 do Código Civil, é conforme a fixação de uma indemnização de quarenta mil euros a título de perda da capacidade de ganho a um lesado de 43 anos, que ficou com défice funcional de 15 pontos em 100 que apenas o obrigam a esforços suplementares na sua profissão habitual. A aplicação das considerações referidas nos dois pontos anteriores, permite aumentar a indemnização para cento e trinta mil euros. Resultando provado que é previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico, um agravamento das lesões sofridas com o acidente, deve aplicar-se a disciplina do nº 2 do artigo 564º do Código Civil, prevenindo-se na condenação o apuramento do dano futuro. Não havendo sequer qualquer menção qualificativa sobre o carácter atualizador da decisão, não é aplicável a disciplina do AUJ 4/02 à indemnização por perdas salariais inteiramente ocorridas antes da interposição da ação, quando apenas se aplicou a taxa de IRS vigente à data do acidente ao montante dos salários brutos que o lesado não logrou obter desde o acidente e até à consolidação das lesões. Fixando a sentença a indemnização por equidade, por responsabilidade civil por facto ilícito, os juros de mora sobre a mesma correm desde a data da sentença e não do respectivo trânsito em julgado».

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