(Relator: Manuel Domingos Fernandes) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «os danos não patrimoniais só são ressarcíveis quando pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (cfr. artigo 496.º, nº 1 do C.P. Civil), daí que o simples susto sentido por um condutor com o embate traseiro e com a projeção do veículo para a frente não se enquadre nessa facti species. A “privação do uso” não pode ser apreciada e resolvida em abstrato, aferida pela mera impossibilidade objetiva de utilização da coisa, uma coisa é a privação do uso e outra, que conceptualmente não coincide necessariamente, será a privação da possibilidade de uso. Uma pessoa só se encontra realmente privada do uso de alguma coisa, sofrendo com isso prejuízo, se realmente a pretender usar e utilizar caso não fosse a impossibilidade de dela dispor, não pretendendo fazê-lo, apesar de também o não poder, está-se perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica, que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável. Bastará, no entanto, que a realidade processual mostre que o lesado usaria normalmente a coisa, para que o dano exista e a indemnização seja devida. Não se tendo operado ex-professo um cálculo atualizado da indemnização ao abrigo do n.° 2 do artigo 566.° do C. Civil com apelo também declarado v.g aos índices de inflação entretanto apurados no tempo transcorrido desde a propositura da ação, os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da data citação, que não a contar da data da decisão condenatória de 1ª instância».

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