(Relator: Miguel Baldaia de Morais) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «embora se venham registando posicionamentos díspares, tem prevalecido na jurisprudência a tese da aceitação da indemnização autónoma da privação do uso, reconhecendo-se o direito de indemnização relativamente a situações de privação do uso de veículo em que este é usado habitualmente para deslocações, sem necessidade de o lesado alegar e provar que a falta do mesmo foi causa de despesas acrescidas. Para efeito de fixação do quantum indemnizatur desse dano, na ausência de elementos suficientes para calcular a diferença patrimonial entre a situação atual e a que o lesado teria se não tivesse ocorrido o evento, deverá o tribunal recorrer à equidade, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil. O dano não patrimonial não reside em factos, situações ou estados mais ou menos abstratos aptas para desencadear consequências de ordem moral ou espiritual sofridas pelo lesado, mas na efetiva verificação dessas consequências. A avaliação da gravidade do dano não patrimonial, para efeitos de compensação, tem de aferir-se segundo um padrão objetivo. A essa luz os meros transtornos, incómodos, desgostos e preocupações cuja gravidade e consequências se desconhecem não podem constituir danos não patrimoniais ressarcíveis».

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