(Relator: João Ramos Lopes) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «mostra-se o montante de doze mil e quinhentos euros (12.500,00€) arbitrado na decisão recorrida fixado equilibrada e equitativamente, não se afastando, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões jurisprudenciais para casos idênticos, proporcionado e adequado à reparação do dano patrimonial em causa – lesado com 40 anos de idade ao tempo do evento lesivo, que auferia retribuição mensal base de 932,86€ x 14 meses, acrescida de abono para falhas de 86,29€, de subsídio de alimentação de 4,77€/dia e de subsídio de turno de 116,61€ e que ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade física de dois pontos. Entende-se ponderado, justo, equilibrado, adequado e conforme aos padrões jurisprudenciais atendíveis o valor indemnizatório de quinze mil euros (15.000,00€) para compensar o dano não patrimonial do lesado que padeceu lesões cujas sequelas definitivas se objetivam num défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, padecendo dum quantum doloris quantificado no terceiro grau duma escala ascendente com sete graus de gravidade, de prejuízo de afirmação pessoal quantificado no grau 1 na vertente do relacionamento sexual e de grau 2 no âmbito do lazer, em perda de autoestima e de qualidade de vida. Em caso de acidente de viação de que resultaram danos corporais, respeitando a proposta apresentada pela seguradora ao lesado os critérios e valores estabelecidos Portaria nº 679/2009, de 25/06, não pode a segurada ser sancionada com uma taxa de juros agravada. Como decorre do nº 3 do art. 39º do DL 291/2007, tendo do evento resultado danos corporais, observando a proposta da seguradora os termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, só são devidos juros à taxa legal e sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, e, relativamente aos danos não patrimoniais, a partir da data da decisão judicial que torne líquidos os montantes devidos».

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