(Relatora: Maria da Luz Seabra) O Tribunal da Relação do Porto considerou que, «se falta a prova do dano tem de soçobrar o pedido indemnizatório por falta de um dos pressupostos da responsabilidade civil, porém o mesmo não deve ocorrer se faltar apenas a prova do valor do dano, porquanto a indemnização por equivalente, necessária à reparação do dano infligido, pode ser ulteriormente alcançada em sede de incidente de liquidação ou ser mesmo fixada em termos de equidade. A opção entre a fixação da indemnização com recurso à equidade e a liquidação subsequente deve fazer-se consoante seja ou não previsível que o valor exato do dano será apurado com prova complementar, devendo em caso afirmativo dar-se prevalência à condenação genérica e não fixar-se logo a indemnização com recurso à equidade».

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