(Relator: João Ramos Lopes) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «no cálculo das indemnizações por danos patrimoniais (perdas salariais e/ou dano biológico futuro) deve ser atendida a remuneração líquida do lesado. Para indemnizar, pelo dano patrimonial futuro, lesado que, com 55 anos à data da consolidação das lesões e que auferia, à data do evento lesivo, vencimento mensal de 2.470,00€, ficou afetado por défice funcional de 13 pontos, compatível com o exercício da atividade profissional, tem-se por equilibrado, ajustado, adequado e conforme aos (aproximado ou ao menos não substancialmente afastado dos) padrões jurisprudenciais (ponderando casos com pontos de contacto e semelhanças com a situação dos autos) o montante de 50.000,00€. Apresenta-se como equilibrado, justo, ponderado e conforme aos padrões jurisprudenciais atendíveis o valor indemnizatório de cinquenta mil euros (50.000,00€) para compensar o dano não patrimonial do lesado que foi sujeito a clausura hospitalar superior a trinta dias logo após o evento lesivo (sofrendo posteriormente internamentos mais curtos), que teve longo período de recuperação até à consolidação das lesões (vinte e um meses), que padeceu quantum doloris de 6/7, que ficou afetado de dano estético de 4/7, tendo as sequelas padecidas uma repercussão nas atividades desportivas e de lazer de 3/7, e ficando a padecer de défice funcional de 13 pontos».

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