(Relator: Rui Moreira) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «no âmbito de um contrato de seguro automóvel com cobertura de danos próprios, mesmo não estando contratada a cobertura de “Privação de Uso”, a seguradora é responsável pela indemnização dos danos que advierem ao segurado em razão da privação do uso do seu veículo quando esta se prolonga no tempo, por injustificado atraso no procedimento de regularização do sinistro. Essa responsabilidade funda-se na infração de deveres de diligência e probidade, acessórios da obrigação contratual principal, de indemnização dos danos do sinistro. Não se tratando de uma pura obrigação pecuniária, designadamente quando compete ao segurador ordenar a reparação do veículo, a indemnização não corresponde apenas aos juros de mora, mas à compensação pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais ocorridos, a determinar segundo juízos de equidade, se se verificarem os correspondentes pressupostos».

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