(Relatora: Lina Castro Batista) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o dano corporal tem a sua justificação última na defesa da dignidade da pessoa humana e tem por objeto toda e qualquer ofensa à integridade física e/ou psíquica do lesado. Uma vez que estamos perante uma mera nova forma de análise conceptual de danos, o juiz julgador tem ao seu dispor essencialmente duas opções em sede de apreciação de danos: ou se limita a desdobrar os danos verificados no caso concreto na dicotomia clássica de danos patrimoniais e não patrimoniais e inclui em qualquer deles os eventuais danos corporais apurados (individualizando-os conceitualmente ou não) consoante tenham ou não repercussão no património do lesado ou autonomiza na sua apreciação os danos corporais, apreciando, num segundo momento, se estes tiveram ou não reflexos na situação patrimonial do lesado. Sendo a sub-rogação um fenómeno de transferência de créditos, mediante o qual se dá a substituição da pessoa do credor na titularidade do direito a uma prestação, o alargamento do prazo de prescrição constante no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil aplica-se aos Intervenientes que fazem parte do sistema da Segurança Social Suíça e adiantaram indemnizações ao lesado de acidente de viação causados pelo segurado da Ré. A função dos juros moratórios é essencialmente indemnizatória do dano decorrente do atraso no cumprimento da obrigação pecuniária devida. As indemnizações fixadas aos Autores a título de dano biológico e a título de danos não patrimoniais devem ser atualizadas à data da decisão final, em face da doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09/05 e atendendo a que estamos perante uma ação entrada em Juízo em 2009».

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