(Relatora: Teresa Sá Lopes) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «é ao empregador, em caso de violação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, que cabe reparar os danos provindos do acidente de trabalho de que haja sido vítima o trabalhador ao seu serviço – artigo 18.º, nºs 1 e 3, da LAT –, sem prejuízo do direito de regresso que lhe assista quando essa violação seja imputável a um terceiro. Tratando-se de direitos indisponíveis, o montante devido pela reparação do acidente é de conhecimento oficioso, devendo o juiz fixá-lo de acordo com as normas legais aplicáveis aos factos provados, independentemente dos valores peticionados».

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