(Relator: Paulo Dias da Silva) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o contrato de prestação de serviços médicos é um contrato bilateral, sem regulamentação legal típica, que se inclui na categoria genérica dos contratos de prestação de serviços, subordinado às regras supletivas do contrato de mandato e enquadrado pelo que consta dos regulamentos deontológicos próprios. Existe uma violação das leges artis quando há uma desconformidade objetiva entre os atos realizados e os que seriam devidos de acordo com os conhecimentos técnicos da ciência médica à data. O ponto de partida para qualquer ação de responsabilidade médica é o da desconformidade entre a concreta atuação do agente, no confronto com aquele padrão de conduta profissional que um médico medianamente competente, prudente e informado, com os mesmos graus académicos e profissionais, teria tido em circunstâncias semelhantes, na mesma data. Os processos de tratamento médico (como ocorre de forma paradigmática com os odontológicos) são processos partilhados com o paciente, correspondendo a este um determinado tipo de condutas (umas prescritas pelo médico – cumprir o tratamento sem interrupções injustificadas; outras de bom senso), as quais, se não ocorrerem, terão de ser consideradas no âmbito do juízo de valoração da sua contribuição para os danos sofridos e cujo ressarcimento reclame. Não se provando que a atividade desenvolvida no tratamento da A. ocorreu em desconformidade com as leges artis, não resultando concretamente demonstrado que fosse desnecessária ou inútil, ou que sendo adequada ou necessária haja sido praticada de forma deficiente ou defeituosa, ou que hajam sido omitidos atos necessários ou adequados à situação clínica da A., não demonstrou a A. o primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil».

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