(Relatora: Rita Romeira) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a mera circunstância de a atividade exercida pelas Rés (empresas de segurança privada que se sucedem na prestação de serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente) serem semelhantes, senão mesmo idênticas, não permite concluir pela manutenção da identidade de uma entidade económica. Uma entidade não pode ser reduzida à atividade de que está encarregada, a sua identidade resulta de uma multiplicidade indissociável de elementos como o pessoal que a compõe, o seu enquadramento, a organização do seu trabalho, os seus métodos de exploração ou ainda, sendo caso disso, os meios de exploração à sua disposição. A identidade de uma entidade económica, como a que está em causa nos autos, que assenta essencialmente na mão-de-obra, não pode ser mantida se o essencial dos seus efetivos não for retomado pelo presumido cessionário. Não ocorre uma situação de transmissão de estabelecimento e, consequentemente, tenha aplicação o regime jurídico previsto no artigo 285º, do CT/ 2009, quanto aos seus efeitos, quando uma empresa deixa de prestar serviços de vigilância e segurança junto de determinado cliente, na sequência de adjudicação, por este, de tais serviços de vigilância a outra empresa, sem que se tivesse verificado a assunção de qualquer trabalhador da anterior empresa e tão pouco qualquer transferência de bens ou equipamentos de prossecução da atividade suscetível de consubstanciar uma “unidade económica” do estabelecimento. Assim, não tendo ocorrido a transmissão de empresa ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento é de considerar como despedimento ilícito a comunicação endereçada pela Ré/empregadora ao A./trabalhador, que, na sequência da adjudicação da prestação de serviços de vigilância privada a outra empresa, o informa que o respetivo contrato de trabalho é automaticamente transmitido para a entidade que lhe irá suceder na referida prestação de serviços. Se na sequência daquela comunicação o A./trabalhador sofrer danos ao nível da sua integridade moral e do bem estar físico, que afetem a sua realização pessoal através do trabalho, bem com a tranquilidade do seu sono, afetando a sua capacidade de se regenerar quer física quer emocionalmente, há que concluir que aqueles se revestem da gravidade bastante para justificar a tutela do direito. E, assim, quando ocorra a violação de um qualquer dever contratual por parte do empregador, designadamente a violação da prestação efetiva de trabalho, vale a regra ínsita no artigo 799°, n.° 1, do CC, o que significa que, demonstrados os comportamentos que configuram, na sua materialidade, violação de deveres contratuais imputados ao empregador (cuja prova, nos termos do art. 342°, n.° 1, do mesmo código, compete ao trabalhador), a culpa do mesmo presume-se, havendo de ter-se por verificada, caso a presunção não seja ilidida pelo empregador e, consequentemente deve ele ser condenado a indemnizar o trabalhador, a título de danos não patrimoniais sofridos».