(Relatora: Teresa Sá Lopes) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «nos termos do artigo 8º, nº 1 da LAT (Lei nº 98/2009) é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste; na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;  fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos – artigo 9º da Lei nº 98/2009, de 4/09. Para existir acidente de trabalho reparável é necessário que exista um nexo de causa e efeito (nexo de causalidade) entre o ato lesivo e a lesão corporal, presumindo-se esse nexo se a lesão for constatada no tempo e local de trabalho – artigo 10º, nº 1 da LAT. Independentemente de ocorrer ou não no tempo e no local de trabalho, o que relevará fundamentalmente para que um acidente possa ser considerado como de trabalho é que o trabalhador se encontre, no momento da sua verificação, sob a autoridade da entidade empregadora, se encontre a executar um serviço ou tarefa por ela determinado».

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