(Relatora: Rita Romeira) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «os danos não patrimoniais são indemnizáveis sempre que, pela sua gravidade mereçam, a tutela do direito, devendo a respetiva indemnização ser fixada equitativamente, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, aludidas no artigo 494º do Código Civil. Na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial sofrido em consequência de acidente de trabalho, o indispensável recurso à equidade aconselha, que, se considere, como termo de comparação, valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judiciais relativas a casos semelhantes, sem prejuízo de se atender a todas as especificidades e particularidades do caso que, em concreto, é submetido à apreciação do Tribunal».

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