(Relator: Carlos Portela) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o fundamento da responsabilidade pré-contratual reside na culpa na formação do contrato (cf. artigo 227.º, nº 1, do CC) e assenta na violação do dever de boa-fé que também tem de estar presente na fase pré-contratual. Sendo certo que a liberdade contratual não impõe às partes o “dever pré-contratual de celebrar o contrato final”, a verdade é que o nosso sistema legal impõe àquele que negoceia a obrigação de observar o dever de boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à contra parte».

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