(Relatora: Fernanda Almeida) O Tribunal da Relação do Porto concluiu pela «a instituição bancária que reembolsa o seu cliente dos montantes por este perdidos em resultado de uma operação de homebanking não autorizada tem direito de regresso sobre os responsáveis pela execução ou facilitação da fraude informática que permitiu aquela operação. Apesar de o Banco responder contratualmente perante o seu cliente e de ser extracontratual a responsabilidade do terceiro que efetua ou facilita a operação ilegítima, existe solidariedade entre ambos relativamente ao lesado, uma vez que o artigo 497.º, nº 1, CC não exige, como pressuposto daquela figura, que as obrigações provenham do mesmo facto jurídico. Nos termos do n.º 2 daquele normativo, no confronto entre as culpas – a presumida contratual ou pelo risco legal do Banco e a efetivamente demonstrada do terceiro – é de considerar prevalente a segunda, cabendo a este último reembolsar o Banco naquilo que satisfez ao seu cliente em consequência da operação não autorizada».

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