(Relator: Jorge Seabra) O Tribunal da Relação do Porto concluiu pela «responsabilidade contratual do banco, intermediário financeiro, pelos danos por ele causados ao Autor, decorrentes da violação ilícita e culposa (com negligência grosseira) do dever de o informar. E nunca pode deixar de se considerar estabelecido o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, do cliente/investidor, nas situações em que este logre fazer a prova de que a prestação da devida informação o levaria a não tomar a decisão de investir, o caso».

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