(Relatora: Francisca Mota Vieira) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «à pretensão de indemnização resultante da constituição de uma servidão administrativa é aplicável o prazo previsto para a responsabilidade civil extracontratual por factos lícitos, sendo aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 498.º do Código Civil. Tendo o autor-recorrente adquirido o imóvel onerado com uma servidão administrativa, resulta que o recorrente ficou constituído no dever de sujeição decorrente da servidão administrativa dos autos, e, por isso, não tinha a liberdade de plantar árvores sob a linha de média tensão que atravessa o seu imóvel, a menos que fossem respeitados os limites legais. A formulação de qualquer pretensão indemnizatória resultante de infração à lei pelo lesado sempre importaria um benefício do infrator e surgiria como manifestamente ultrapassante dos “limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito”».