(Relator: Filipe Caroço) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «sem prejuízo da eventual existência de responsabilidade pelos efeitos danosos causados ao destinatário do negócio por qualquer conduta ilícita e culposa, a mediadora imobiliária, não sendo parte no contrato-promessa de compra e venda, mas apenas um terceiro núncio da vontade que o seu cliente, promitente-vendedor, expressa (no contrato de mediação), não responde pelo incumprimento definitivo do mesmo nos termos do artigo 442º do Código Civil, seja por violação de deveres principais ou de deveres acessórios e laterias de conduta. É nula a sentença, designadamente por excesso de pronúncia e condenação ultra vel petitum, quando condena o réu no pagamento de uma indemnização com base em fundamento diferente daquele que é invocado na petição inicial como causa de pedir. Se o autor pede a condenação conjunta do promitente-vendedor e do mediador imobiliário pelo incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda, o último apenas por danos não patrimoniais, não pode absolver aquele e condenar este por ter violado um suposto contrato de depósito da quantia que lhe havia sido entregue a título de sinal. A jurisprudência mais moderna tem vindo aceitar, excecionalmente, situações de responsabilidade de terceiro relativamente a um contrato – teoria do terceiro cúmplice – mas apenas nas situações em que o terceiro impediu o cumprimento da obrigação agindo com abuso de direito. São situações em que a conduta de terceiros se mostre particularmente chocante e censurável por dar origem a uma situação de injustiça gritante. Neste caso pode responder perante o credor em sede de responsabilidade extracontratual. Na violação do contrato não são indemnizáveis, a título de dano não patrimonial, constrangimentos resultantes do facto de uma das partes ter que permanecer na sua habitação por se ter frustrado a aquisição de determinado imóvel que estava a negociar e ter de procurar outra casa para passar a residir».

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