(Relator: Carlos Gil) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «só com a entrada em vigor do decreto-lei nº 229/2004 de 10 de dezembro e por força do disposto no artigo 37º deste diploma legal, passou a ser obrigatório o seguro de responsabilidade civil das sociedades de advogados para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios, associados, advogados estagiários, agentes ou mandatários. Da violação da obrigação de celebração de um contrato de seguro que observe as prescrições legais, na vigência do decreto-lei nº 229/2004 de 10 de dezembro, resulta a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período de incumprimento do dever de celebração do contrato de seguro. A entrada em vigor de regras jurídicas que determinam a obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil dos riscos de certa atividade profissional não determina a eventual invalidação ou reconformação de cláusulas limitativas da responsabilidade da seguradora em contrato de seguro facultativo, pois que isso traduzir-se-ia numa interferência nos riscos assumidos pelos contraentes e na remuneração correspondente ao risco assumido, propiciando-se um desequilíbrio contratual injustificado».

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