(Relatora: Fernanda Almeida) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o processo relativo à fixação de indemnização em caso de servidão administrativa para implantação de instalações elétricas, a que se aplica o Código das Expropriações (art. 8.º), em vigor à data da emissão da licença de estabelecimento, está previsto no Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1969, cujo artigo 37.º dispõe que os proprietários dos prédios têm direito a indemnização, sempre que da ocupação resulte a redução do rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos decorrentes da construção das linhas. Nestes processos, o laudo pericial maioritário, onde se contam os peritos nomeados pelo tribunal, merece a melhor credibilidade, pela equidistância das suas posições, apenas podendo ser afastado se se revelar legalmente inadmissível ou faticamente incorreto, e se prova de igual natureza técnica infirmar os respetivos fundamentos. Quanto aos terrenos aptos para construção, como sucede com os incluídos pelo PDM local em Espaço para Atividades Económicas, o respetivo valor não é determinado diretamente pelas suas caraterísticas físicas, mas sim por aquilo que se revele com segurança ser nele possível edificar. Essa potencialidade não resulta apenas das normas abstratas dos instrumentos de ordenamento do território, mas de prova concreta, alicerçada em projetos, pedidos de viabilidade ou comparação com situações idênticas projetadas ou implantadas no terreno. No cálculo da indemnização com vista a apurar o valor do solo apto para construção, cumpre ponderar os fatores corretivos previstos nos n.ºs 8 e 9 do artigo 26.º CE (como o coeficiente de afetação), pelo que é admissível a correção ao valor administrativo relativo ao custo de construção para habitação, quando não estarmos perante construção de habitação, mas sim de indústria (de ponta ou outra, incluindo turística ou hoteleira) e armazenamento. A consideração de um fator de risco ou esforço, à luz do n. 2 do artigo 26.º CE, tem de alicerçar-se em elementos de facto constantes do processo relativos a todas as circunstâncias envolventes do terreno a avaliar, impondo uma análise objetiva, independentemente do custo dos meios instrumentais utilizados pelo expropriado para obter a justa indemnização. Na determinação do valor do solo apto para outros fins, não poderá o tribunal deixar de considerar que se trata de solo florestal, sem outro aproveitamento, quando os interessados, visando a avaliação como solo aproveitável para outras finalidades (p. ex., construção de equipamentos ou estruturas de aproveitamento recreativo, turístico ou outro), não apresentam qualquer documento relativo a pedido de viabilidade, projeto ou outro elemento que permita concretizar aquela possibilidade».

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