(Relator: Fernando Vilares Ferreira) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «ao Fundo de Garantia dos Agentes de Execução, tanto por via do preceituado no artigo 125.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (aprovado pelo DL nº88/2003, de 26 de abril), como por via do estabelecido no artigo 176.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro), cabe substituir-se ao agente de execução no cumprimento da obrigação de entrega de quantia pecuniária ao exequente, assim como dos respetivos juros de mora, quando não exista na conta-cliente saldo bastante para o fazer, e apenas na medida da quantia a apurar em conformidade com as regras de rateio e pagamento previstas no Regulamento n.º 172/2014, publicado no DR, II Série, de 23 de abril de 2014, entre as quais se inclui a necessidade de conclusão da liquidação do escritório do dito profissional. Já não cabe ao mesmo Fundo, com base no citado complexo normativo, substituir-se ao agente de execução no cumprimento de obrigação de indemnização fundada noutros pressupostos, nomeadamente em responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, e especialmente por danos não patrimoniais».

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