(Relator: Artur Dionísio Oliveira) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «as expressões “conduzia com velocidade moderada” e “iniciou a travessia de modo brusco, repentino e inopinado” traduzem meras conclusões ou juízos valorativos, a extrair dos factos concretos apurados (a velocidade a que seguia o veículo, a configuração da via e demais características do local, o estado do tempo, a descrição factual desse travessia, etc.), pelo que não devem constar dos fundamentos de facto da decisão. O Tribunal pode incluir na fundamentação da decisão factos que não correspondam ipsis verbis à descrição factual feita pelas partes, desde que se contenham no domínio da matéria articulada. Age com culpa o peão que inicia a travessia da estrada no momento em que o motociclo que provém do seu lado esquerdo se encontra a meia dúzia de metros de distância. Não é, em princípio, exigível a um condutor medianamente diligente que conte com obstáculos que surjam inopinadamente, devido à falta de prudência dos outros utilizadores da via pública, mesmo tratando-se de utilizadores vulneráveis. Só não será assim se esta falta de prudência for objetivamente previsível. Na reparação do dano, deve dar-se preferência, sempre que possível, à reconstituição natural, o que, no caso de um veículo automóvel acidentado, corresponde à sua reparação. Se a réu não diligenciou por essa reparação, deve ser condenado a entregar à autora a quantia necessária para que esta tome as suas próprias providência».