(Relatora: Anabela Dias da Silva) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «é hoje pacífico que sendo os valores da indemnização por danos não patrimoniais calculados de forma atualizada, por referência à data da sentença, só serão devidos juros de mora a partir desta data. Todavia não é aceitável a ideia de que essa atualização de valores se presume efetuada na sentença, a menos que essa presunção se considere ilidida pelos termos da própria sentença. Assim sendo a sentença “in casu” totalmente omissa quanto à efetivação de qualquer atualização, inexiste fundamento legal para se presumir judicialmente que tenha havido atualização, e devem os juros moratórios serem fixados de harmonia com o peticionado – desde a data da citação».

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