(Relator: Fernando Vilares Ferreira) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a privação do uso constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o dono ou proprietário fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, que o artigo 1305.º do C. Civil lhe confere de modo pleno e exclusivo, exigindo-se para o efeito que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem, que tal privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava. Não consubstancia dano de privação de uso de veículo automóvel, passível de indemnização, quando o veículo sinistrado (qualificado como “perda total”), à data do acidente, se encontrava há já algum tempo parado, sem seguro obrigatório e inspeção em vigor, aguardando numa oficina reparação de avaria, desconhecendo-se a data provável de conclusão da reparação, se antes ou depois de a seguradora disponibilizar ao proprietário do veículo a indemnização devida pela “perda total”».

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