(Relator: António Luís Carvalhão) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «para que o acidente de trabalho seja descaraterizado nos termos do artigo 14º, nº 1, al. a) da LAT, não basta a mera violação das regras de segurança, sendo necessário que essa infração ocorra por culpa grave do trabalhador (não relevando os casos de culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, à distração ou ao esquecimento) e que este tenha consciência da violação. Tendo uma máquina um gradeamento na zona da serra de corte e toda a estrutura que a compõe, mas existindo uma abertura que permite o acesso à estrutura da máquina de corte, onde se conclui existirem componentes da máquina em movimento, ainda que para aceder a esse local se imponha ir de cócoras ou, no limite, com as pernas completamente fletidas, integra-se a situação na 2ª parte do nº 1 do artigo 18º da LAT (que prevê que no caso de o acidente resultar da falta de observação, pelo empregador, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade é agravada)».