(Relatora: Rita Romeira) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «para que o comportamento do sinistrado, se enquadre na situação prevista no artigo 14º, nº 1, al a) da Lei nº 98/2009 de 04.09, por incumprimento de condições de segurança previstas na lei, não basta a sua existência, é necessário que se apure no caso, em concreto, o que era exigível cumprir em termos daquelas. Nada se tendo provado sobre as características e condições concretas do local de onde o sinistrado caiu, ou seja, sobre qual o estado das placas de fibrocimento do concreto telhado, qual a inclinação do referido telhado e quais as condições atmosféricas no dia do acidente, a prova, apenas, da tarefa que o sinistrado se propunha efetuar, por si só, e em termos de normal previsibilidade, não nos permite concluir pela existência de risco de queda em altura. E, não resultando provado que, no caso concreto, era exigível o cumprimento de medidas de proteção coletiva e individual, por parte do sinistrado, o facto de o mesmo, quando se deslocava sobre o telhado (com o propósito de efetuar um orçamento para a sua reparação) se ter desequilibrado ao colocar o pé sobre uma telha que cedeu sob o seu peso, vindo a precipitar-se no solo, a cerca de 10 metros de profundidade, não nos permite concluir sobre quais os meios de proteção (coletivos ou individuais), nomeadamente, equipamentos antiqueda que o sinistrado estava obrigado a utilizar e, consequentemente, concluir pela violação, sem causa justificativa, de condições de segurança previstas na lei estabelecidas pela descaracterização do acidente de trabalho que vitimou aquele. O juízo de prognose quanto à avaliação da previsibilidade do risco deve ser feito em função das condições existentes “a priori”, perante o circunstancialismo que se verificava aquando do acidente, e não, “a posteriori”, perante a constatação do acidente».

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