(Relator: Pedro Damião e Cunha) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o princípio orientador de aferição do montante indemnizatório que deve ser atribuído ao dano da perda de capacidade de ganho deve ser o seguinte: partindo do tempo provável de vida do lesado e do rendimento que auferia à altura do acidente ou atualmente (para a hipótese do vencimento ter sido atualizado), ou do rendimento que previsivelmente poderá vir a obter, dever-se-á encontrar um acervo de capital que, pelo seu rendimento e pela utilização do próprio capital, continue a garantir ao lesado a disponibilidade do valor pecuniário ou a capacidade para obter utilidades futuras ou a capacidade de manutenção de expectativas de aquisição de bens, que deixou de ter por via do acidente, por forma a que o montante indemnizatório se esgote em tempo normal da vida ativa. Prevendo a lei que a indemnização por danos não patrimoniais seja fixada equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias do caso concreto e os valores fixados pela jurisprudência em situações semelhantes (artigo 496°, n° 3 do Código Civil), a quantia de 22.500€ (vinte e dois mil quinhentos euros) mostra-se proporcionalmente ajustada a compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, que tinha, à data do acidente, 27 anos de idade e sofreu um quadro lesivo caracterizado por um défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos (em 100), um quantum doloris fixado no grau 4, um dano estético no grau 3, sequelas compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual de pintor da construção civil, mas que implicam a necessidade de esforços acrescidos e limitações na prática de desporto que anteriormente ao acidente praticava».