(Relator: Jerónimo Freitas) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «ainda que se admita que as pessoas coletivas, máxime as sociedades comerciais, poderão ter direito a indemnização por danos não patrimoniais, para que esse direito se constitua é ponto que haja um especial grau de gravidade do dano. Não resultando provado que a ideia formada pelos clientes a quem foram cobradas quantias em valor superior ao devido se tenha repercutido de algum modo, muito menos grave, na normal prossecução da atividade da Ré, nomeadamente, que tenha tido algum reflexo significativo na venda de combustíveis, nem que o conhecimento desse facto por funcionários daquela tenha provocado uma consequência direta para o sue bom nome, com repercussão real e aferível, não se provou a existência de danos não patrimoniais, “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”».

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