(relator: Ricardo Costa) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que, «no controlo do juízo equitativo da indemnização arbitrada para compensação de dano biológico na vertente de dano patrimonial futuro, afigura-se adequado e razoável o montante de € 30.000,00, atribuído a lesado que, sendo médico e professor universitário, com 35 anos de idade ao tempo do acidente, ficando a padecer como consequência do sinistro um valor de 3 pontos de “deficiência funcional permanente” da integridade físico-psíquica, ficou afetado com uma lesão cervical que, por um lado, trouxe a necessidade de realizar esforços suplementares no desempenho habitual da atividade profissional, e, por outro, ainda em resultado do sinistro, se associou a um quadro de sequelas físicas e psicológicas que, enquanto limitações relevantes que se prolongarão no futuro a título crónico e recorrente, faz ponderar, num juízo de prognose razoável, uma repercussão negativa, nomeadamente enquanto restrição das exigências do trabalho específico do lesado, em diminuição de aptidão profissional e perda de vantagens e oportunidades laborais futuras, suscetíveis de ganhos materiais no contexto do lapso temporal de vida ativa (“dano de esforço” nessas duas vertentes)».

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